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22 / out / 2020
Bandeiramento de posto de combustíveis.

Bandeiramento de posto de combustíveis.

Você deve ter observado no seu dia a dia ao abastecer o seu veículo que existem postos de combustíveis vinculados a determinadas distribuidoras como a Petrobras, Shell e Ipiranga, por exemplo, enquanto outros trabalham com a sua própria marca.

O bandeiramento funciona como uma espécie de uso temporário da marca de grandes distribuidoras onde, por intermédio de um contrato de exclusividade, o posto revendedor se vincula a comercializar tão somente os produtos desta marca, passando a se utilizar dela para atrair novos clientes.

Com o fim do tabelamento dos preços de combustíveis no início dos anos 90, passaram a surgir Postos de Combustíveis não vinculados a nenhuma distribuidora, os chamados “Bandeira Branca” que são livres para negociar com qualquer distribuidora que lhes apresente melhores condições comerciais para a aquisição e revenda dos produtos (Etanol, Gasolina, Diesel e etc).

Foi neste cenário que grandes distribuidoras passaram a veicular falsas informações a respeito dos Postos não bandeirados, suscitando que, por não estarem vinculados a grandes redes de distribuição, estariam comercializando combustíveis em desacordo com os parâmetros de qualidade estabelecidos (adulterados), boatos que se arrastam até os dias de hoje.

Em que pese haver a constatação de adulteração em alguns raros casos, sendo ou não o posto revendedor bandeirado, podemos certificar que a Agência Nacional do Petróleo – ANP tem atuado incessantemente no controle e cumprimento das normas legais pertinentes à atividade de revenda varejista de combustíveis, tutelando os interesses dos Consumidores que são totalmente vulneráveis na relação de consumo.

Ainda, pela regra instituída no artigo 25 da Resolução 41/2013 ANP, que trata dos requisitos necessários para o exercício da atividade de revenda de combustíveis, é terminantemente proibido que um Posto de Combustíveis se vincule a determinada marca comercial e venha adquirir produtos de outras distribuidoras, o que garante que o consumidor não seja lesado, por, em tese, imaginar estar comprando o combustível proveniente de determinada distribuidora quando, na verdade, a origem seria outra.

Há vantagens e desvantagens em cada caso.

Com o bandeiramento haverá a cessão do uso da marca, do nome comercial e das cores da distribuidora, assim como eventuais bonificações em dinheiro e cessão de equipamentos indispensáveis à atividade comercial, dentre outras possibilidades.

Por outro lado, como desvantagem podemos citar que o Posto Revendedor estará firmando um contrato por longo período (5, 10 ou 15 anos), no qual não haverá a estipulação prévia dos preços que serão praticados pela Distribuidora no decorrer da relação comercial, os quais serão fixados unilateralmente pela Distribuidora a cada aquisição des produtos.

Há, portanto, total falta de autonomia do Posto Revendedor no contrato de bandeiramento, que acaba dependendo dos preços repassados pela única Distribuidora disponível no mercado (pelo contrato de exclusividade este posto bandeirado só pode comprar da Distribuidora escolhida), e neste cenário é que a Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados tem alcançado reiteradamente importantes rescisões contratuais, de forma judicial, com a readequação e por vezes o cancelamento da multa contratual e outros encargos diante da prática de preços abusivos pela distribuidora, que impossibilitam a concorrência do bandeirado com os outros revendedores locais, ocasionando o que se chama de Onerosidade Excessiva.

Em contrapartida, o Posto “Bandeira Branca” possui total autonomia em sua operação, decidindo desde a compra do combustível com a distribuidora que lhe apresente em cada momento melhores condições comerciais até as melhores estratégias para o seu negócio e seu público. Por outro lado, este Posto Revendedor custeará o início e manutenção da sua atividade com investimento próprio, sem qualquer ajuda financeira ou mercadológica (know-how) de eventuais distribuidoras.

Ainda, devera o Posto “Bandeira Branca” ponderar que, inicialmente, não terá a mesma aceitação de mercado que invariavelmente a marca de uma grande distribuidora de combustíveis desperta, diante da sua indiscutível parcela de mercado.

Em conclusão, podemos afirmar que não existe a melhor escolha, uma vez que tudo acaba por dependente das preferências, perfil de risco, conhecimento de mercado e as disponibilidades comerciais do empresário que pretende se inserir no seguimento de combustíveis, assim como o próprio mercado de sua região.

Apesar disso, a título de curiosidade, podemos dizer que houve um crescimento de 305 (trezentos e cinco) Postos Revendedores Bandeira Branca em todo o país nos últimos meses, considerando 114 (cento e quatorze) no período de 03 de março a 1º de abril e 191 (cento e noventa e um) no período de 1º de abril a 1º maio, impactado principalmente pela crise sanitária que estamos vivendo.

Na dúvida, procure sempre uma Advocacia Especializada!

Autor: Diego José Ferreira da Silva, Advogado Associado na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, Graduado pelo Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP, Pós-Graduando em Direito Processual pela PUC MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio.

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