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05 / mai / 2022
Mudanças nas casas decimais do preço dos combustíveis.

Mudanças nas casas decimais do preço dos combustíveis.

A partir de 07 de maio de 2022, todos os Postos Revendedores deverão exibir o preço do produto combustível em duas casas decimais, e não mais em três, conforme Resolução ANP nº 858/2021.

Passa a valer a partir do dia 07 a regra que institui que os Postos Revendedores deverão exibir os preços de seus produtos combustíveis com duas casas decimais, e não em três, como já vigora a quase uma década.

Em nota, esclareceu a Agência Nacional do Petróleo (ANP) que o objetivo da mudança é deixar o preço do combustível mais preciso e claro para o consumidor, além de estar alinhado com a expressão numérica da moeda brasileira.

A terceira casa decimal poderá ser mantida apenas nas bombas, a fim de evitar custos extraordinários ao Posto Revendedor com a troca dos dispositivos, entretanto, deverá corresponder ao algarismo “zero”, que deverá ficar “travado” no momento do abastecimento.

A exibição dos preços com três casas foi obrigatória até a aprovação da Resolução ANP nº 858/2021, que veio a alterar a Resolução ANP nº 41/2013, que foi editada no passado pelo entendimento de que as compras feitas pelos Postos Revendedores das distribuidoras eram realizadas por metro cúbico, enquanto a venda aos consumidores dos mesmos produtos combustíveis era realizada por litro, motivo pelo qual se fixou o entendimento de que se justificaria a obrigatoriedade da terceira casa decimal.

A agência avaliou que que essa mudança não implicará impactos no valor final dos preços dos combustíveis, uma vez que ela não trará custos relevantes aos revendedores, nem restrições aos preços praticados.

Entretanto, é preciso ter cuidado.

A Resolução é bem clara em seu texto no sentido de que deve ser ELIMINADA a terceira casa decimal na exibição das placas de preço, de modo que a simples utilização do algarismo “zero” não atende a disposição da norma, possibilitando a lavratura de auto de infração e posterior aplicação de multa ao infrator, que poderá ser superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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Diego José Ferreira da Silva, Advogado Associado na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio.

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