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03 / set / 2020
Nova lei de franquia

Nova lei de franquia

Você sabia? A Circular de Oferta de Franquia deve cumprir diversas exigências legais, sob pena de ocasionar nulidade no contrato de franquia.
Ao final do ano de 2019, o Presidente Jair Messias Bolsonaro promulgou nova lei que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial. A nova lei revogou integralmente a antiga Lei de Franquia (Lei nº 8.955/94) e está em vigência desde março de 2020.
Tal mudança se fez necessária em razão da evolução das relações empresariais. A nova legislação teve como desafio suprir lacunas deixadas pela legislação anterior, bem como buscou atualizar e modernizar o instituto.
Em análise aos seus 10 artigos, destacamos o espírito da liberdade contratual1 em consonância com o entendimento sedimentado pela doutrina e jurisprudência quanto a paridade das partes nas relações empresariais e em reflexo as políticas público-privadas que visam cada vez mais a liberdade econômica.
Nesse sentido, é importante que se diga que em um mercado competitivo como o de franquia, as relações entre franqueador e franqueado devem ser pautadas pela transparência, visando atingir a máxima eficiência na relação comercial.
No ramo de distribuição de combustíveis, encontramos empresas com know how e expertise na esfera da franchising, como por exemplo as franquias Br Mania, AmPm, Lubrax, Jet Oil, Shell Select, dentre outras.
A definição legal de franquia está disposta no artigo 1º da Lei nº 13.966/2019, observa-se que o referido dispositivo se difere do preceito trazido pela revogada lei (art. 2º), sobretudo na inclusão de termos mais técnicos, haja vista a complexidade dos contratos, propiciando maior segurança jurídica aos envolvidos na relação empresarial.
As mudanças mais importantes, contudo, são as modificações trazidas pelo art. 2º da nova lei, que versa sobre a Circular de Oferta de Franquia (COF) trazendo maior segurança ao franqueado.
A COF é o documento no qual o franqueador transmite ao candidato a franqueado todas as informações atinentes ao negócio que será contratado (p.ex.: demonstração financeira, descrição da franquia e atividades do franqueado etc.) e, por isso, deve ser entregue ao
candidato franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré- contrato de franquia. Este relevante documento deve conter, dentre outros: i) as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; ii) regras de transferência ou sucessão; iii) existência ou não de conselho ou associação de franqueado; iv) prazo contratual e condições de renovação2 .

A inobservância do prazo de entrega da COF ou a omissão de quaisquer destas informações prévias implica nulidade do negócio jurídico, podendo o franqueado exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas a título de filiação ou royalties. Fique atento.
Conclui-se que a nova legislação veio em momento oportuno, trazendo maior segurança e disciplina para os contratos empresariais, apresentando, desta forma, um panorama positivo para o futuro.

Afonso Henrique Mativi, Assistente Jurídico na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.

[1] Santos, Alexandre David. Comentários à nova lei de franquia : Lei no 13.966/2019 / Alexandre David Santos. --São Paulo : Almedina, 2020.

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13966.htm

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