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15 / jun / 2022
Resolução 858/2021: Alteração quanto a disposição dos preços dos combustíveis.

Resolução 858/2021: Alteração quanto a disposição dos preços dos combustíveis.

Por meio de Resolução determinada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) os Postos de Combustíveis deverão seguir novas regras para apresentação dos preços dos combustíveis, com a intenção de facilitar a informação para o consumidor.

A Resolução 858, de 5 de novembro de 2021 determinou que seja utilizado apenas dois dígitos após a virgula na apresentação dos preços dos combustíveis, e não mais três, como acontece atualmente. Tal determinação tem como escopo conferir maior acessibilidade a informação pelos consumidores, estabelecendo os preços de forma mais clara e precisa.

Importante aludir que o direito à informação aponta-se como um dos direitos básicos dos consumidores, expressamente disposto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.

As informações devem ser prestadas de maneira “adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Este direito visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.

Esclarece-se que nas bombas de abastecimento ainda é possível a utilização dos três dígitos após a vírgula, desde que o terceiro digito seja o zero.

Esta alteração quanto a disposição dos preços não trará impactos relevantes aos revendedores, e nem restrições aos preços praticados.

É de suma importância a atenção quanto a essas alterações, a fim de evitar aplicação de sanção pelo Procon, em atos fiscalizatórios.

Aproveita-se a oportunidade para informar que o Escritório Amaral Brugnorotto atua diretamente na esfera administrativa e judicial em casos envolvendo o Procon/SP, especialmente nas discussões oriundas de Autos de Infração lavrados pelo órgão administrativo.

Autora: Andreia Sartori Falcão, Advogada Associada na Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados. Graduada pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP. Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.

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